O
ANTAGONISTA 03.07.18
Sergio Moro acatou decisão de
Dias Toffoli que cassou as medidas cautelares contra José Dirceu, entre elas o
uso de tornozeleira eletrônica.
No despacho, Moro diz que se
baseou em decisão anterior da Segunda Turma e lamenta o ocorrido.
“Pela decisão de 29/06/2018
(evento 328), restabeleci, pelos fundamentos ali exarados, as medidas
cautelares que vigoravam contra José Dirceu de Oliveira e Silva antes do início
da execução provisória da condenação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.
As medidas cautelares haviam sido
impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF
no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e
Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal
5045241-84.2015.4.04.7000.
Por outro lado, tal autorização
foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião,
mesmo estando a ação penal em grau de recurso.
Assim, tendo sido concedido, na
sessão de 26/06/2018, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da
maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para suspender a
execução provisória, a consequência natural seria o retorno da situação
anterior.
Do voto que prevaleceu do
eminente Ministro Dias Toffoli na Reclamação 30.245, extrai-se a parte final,
do dispositivo:
“Em face de tudo quanto exposto,
julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de
ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta
ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o
Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso.
É como voto.” (evento 114 da
execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000)
Como consequência natural da
decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que
retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares.
Aliás, este também foi o
entendimento do ilustre Juízo Distrital provisoriamente encarregado da execução
que, ao receber a comunicação da decisão da maioria da 2ª Turma do STF,
determinou ao acusado que se reapresentasse a este Juízo para dar continuidade
ao cumprimento das medidas cautelares (evento 114 da execução provisória
5035763-18.2016.4.04.7000).
Entretanto, este Juízo estava
aparentemente equivocado pois recebida agora decisão de revogação das
cautelares exarada pelo Relator da Reclamação 30.245 e esclarecendo que a
suspensão da execução provisória não significou o retorno à situação anterior,
mas, sim, a concessão de “liberdade plena” ao condenado na pendência do recurso
especial (evento 335).
Lamenta-se que o restabelecimento
das medidas cautelares autorizadas previamente pela própria 2ª Turma do STF
tenha sido interpretada como “claro descumprimento” da decisão na Reclamação
30.245, quando ao contrário buscava-se cumpri-la.
De todo modo, ficam prejudicadas
as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por decisão do
Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da decisão do
Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias. Comunique-se o
Juízo da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000.
Ciência ao MPF e à Defesa.
Curitiba, 03 de julho de 2018.“
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