O caso foi analisado no plenário virtual da Corte. No
formato, não há debate entre os ministros, que proferem seus votos em um
sistema eletrônico. A análise durou de 24 até 31 de março.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a garantia
vai contra o princípio constitucional da isonomia, além de ser “medida estatal
discriminatória” e que promove desigualdades.
Todos os ministros acompanharam o voto de Moraes: Cármen
Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux,
Gilmar Mendes, André Mendonça, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.
Entenda
o caso
O que a lei garantia, segundo o CPP:
“Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão
especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes
de condenação definitiva: […] VII – os diplomados por qualquer das faculdades
superiores da República”.
A possibilidade de prisão especial continua valendo para
outras categorias de presos, como ministros de Estado, governadores, prefeitos,
vereadores, magistrados e oficiais das Forças Armadas.
O benefício da prisão especial é destinado a presos
provisórios, ou seja, a pessoas que estão encarceradas sem uma condenação
definitiva (quando não cabem mais recursos). Não se aplica à prisão que resulta
de sentença condenatória definitiva.
O que é prisão especial?
Conforme o CPP, a prisão especial “consiste exclusivamente
no recolhimento em local distinto da prisão comum”.
O código estabelece que, se não houver estabelecimento
específico para o preso especial, ele “será recolhido em cela distinta do mesmo
estabelecimento”.
A norma ainda afirma que a cela especial poderá ser um
alojamento coletivo, desde que sejam atendidos os “requisitos de salubridade do
ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento
térmico adequados à existência humana”.
Há outros direitos?
Além de ficar recolhido em cela à parte, o preso especial
não poderia ser transportado junto com o preso comum.
“Os demais direitos e deveres do preso especial serão os
mesmos do preso comum”, diz o CPP.
A ação
Em trâmite desde 2015, a ação julgada pelo Supremo foi
ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão questionou se o
“privilégio” ofende os princípios republicanos da dignidade da pessoa humana,
da isonomia e os objetivos fundamentais da República.
Para Moraes, relator da ação, a concessão de um direito à
prisão especial para portadores de diploma de nível superior “parece ser
verdadeira ‘jabuticaba’ brasileira”.
O ministro disse que encontrou uma situação semelhante só no Código de Processo
Penal espanhol.
Conforme o magistrado, a previsão é uma “medida estatal
discriminatória”, que promove a “categorização” de presos e fortalece
desigualdades, “especialmente em uma nação tão socialmente desigual como a
nossa, em que apenas 11,3% da população geral possui ensino superior completo”.
“Não me parece existir qualquer justificativa razoável, à
luz da Constituição da República, que seja apta a respaldar a distinção de
tratamento a pessoas submetidas à prisão cautelar, pelo Estado, com apoio no
grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem
estritamente pessoal que, por si só, não impõe a segregação do convívio com os
demais reclusos”, afirmou.
O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator, mas
fez uma ressalva.
Disse que qualquer preso – seja com diploma universitário
ou sem — pode ficar separado da população carcerária, se for constatada ameaça
a sua integridade física, moral ou psicológica. Dias Toffoli seguiu esse voto.
O julgamento do caso havia começado em novembro de 2022,
mas foi interrompido por um pedido de vista (mais tempo para análise) do
ministro Dias Toffoli.
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