domingo, 8 de julho de 2018

BRASIL CORRE PERIGO: SOCIEDADE ESGARÇADA


BRASIL CORRE PERIGO:                SOCIEDADE ESGARÇADA

por Theodiano Bastos
PARA ONDE VAMOS?
Não há mais nenhuma dúvida de que no Brasil há sinais alarmantes de que o país pode estar vivendo um processo de ruptura social muito grave.
Em 7 de outubro teremos a eleição mais importante na história do Brasil: Além do presidente da república, vamos escolher, 81 senadores, 513 deputados federais, governadores e deputados estaduais. 

Este texto está no theodianobastos.blogspot.com

“Na cerimônia em homenagem ao soldado Mário Kozel Filho, morto há 50 anos pela explosão de um carro-bomba, o comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, fez um diagnóstico realista do que vem ocorrendo no País há algum tempo. A ‘sociedade brasileira está se esgarçando’, disse o general. ‘Hoje, o momento é de linhas de fratura, o que exige a recuperação de uma coesão nacional.”

Leiam neste blog o texto: BRASIL CORRE PERIGO

quinta-feira, 5 de julho de 2018

STF VIROU UM PROBLEMA


STF VIROU UM PROBLEMA

“A nossa principal Corte está composta por alguns ministros sem a mínima condição moral e intelectual de integrá-la, escolhidos mediantes conchavos e acordos políticos e com missão específica de utilizarem o cargo para proteger comparsas.

Em confronto contra esta realidade, a senadora gaúcha Ana Amélia fez uma explanação na tribuna do Senado Federal, mencionando duas PECs que tramitam na casa e que poderiam, caso implementadas, manter o poder e devolver a respeitabilidade ao STF e, ao mesmo tempo, detonar a ‘tirania’ de seus membros.
Estas seriam as mudanças:

– Acabar com a vitaliciedade do cargo, estabelecendo um prazo de 10 anos de mandato.

– Para ser indicado, o cidadão não poderia ter pertencido ao poder Executivo num prazo de três anos anterior a indicação.

– A indicação seria feita pelo STF, STJ, OAB, TST, Defensoria Pública, Procuradoria Geral da República e pelo próprio Senado Federal, de onde sairia uma lista tríplice que seria encaminhada ao presidente da República.
– O escolhido ainda enfrentaria a sabatina do Senado Federal.

Estas mudanças ajudariam, mas a solução ideal neste momento é o Impeachment de boa parte dos Ministros.” Fonte: Jornal da Cidade Online

terça-feira, 3 de julho de 2018

MORO CONTESTA TOFFOLI



O ANTAGONISTA 03.07.18 

Sergio Moro acatou decisão de Dias Toffoli que cassou as medidas cautelares contra José Dirceu, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica.
No despacho, Moro diz que se baseou em decisão anterior da Segunda Turma e lamenta o ocorrido.

“Pela decisão de 29/06/2018 (evento 328), restabeleci, pelos fundamentos ali exarados, as medidas cautelares que vigoravam contra José Dirceu de Oliveira e Silva antes do início da execução provisória da condenação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.

As medidas cautelares haviam sido impostas com base em autorização expressa anterior da própria 2ª Turma do STF no HC 137.728 quando revogada a prisão preventiva de José Dirceu de Oliveira e Silva na pendência do julgamento da apelação na ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000.

Por outro lado, tal autorização foi dirigida pela própria 2ª Turma do STF diretamente a este Juízo na ocasião, mesmo estando a ação penal em grau de recurso.

Assim, tendo sido concedido, na sessão de 26/06/2018, habeas corpus de ofício na Reclamação 30.245 pelo voto da maioria da Colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para suspender a execução provisória, a consequência natural seria o retorno da situação anterior.

Do voto que prevaleceu do eminente Ministro Dias Toffoli na Reclamação 30.245, extrai-se a parte final, do dispositivo:

“Em face de tudo quanto exposto, julgo improcedente a reclamação. Concedo, todavia, ordem de habeas corpus de ofício, para excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, até que, nos moldes da compreensão que firmei no HC 152.752, o Superior Tribunal de Justiça decida seu recurso.

É como voto.” (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000)
Como consequência natural da decisão de suspensão da execução provisória da pena, entendeu este Juízo que retornava-se ao status quo ante, daí o restabelecimento das cautelares.

Aliás, este também foi o entendimento do ilustre Juízo Distrital provisoriamente encarregado da execução que, ao receber a comunicação da decisão da maioria da 2ª Turma do STF, determinou ao acusado que se reapresentasse a este Juízo para dar continuidade ao cumprimento das medidas cautelares (evento 114 da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000).


Entretanto, este Juízo estava aparentemente equivocado pois recebida agora decisão de revogação das cautelares exarada pelo Relator da Reclamação 30.245 e esclarecendo que a suspensão da execução provisória não significou o retorno à situação anterior, mas, sim, a concessão de “liberdade plena” ao condenado na pendência do recurso especial (evento 335).

Lamenta-se que o restabelecimento das medidas cautelares autorizadas previamente pela própria 2ª Turma do STF tenha sido interpretada como “claro descumprimento” da decisão na Reclamação 30.245, quando ao contrário buscava-se cumpri-la.

De todo modo, ficam prejudicadas as medidas cautelares restabelecidas na decisão anterior, por decisão do Relator da Reclamação 30.245. Comunique-se a autoridade policial da decisão do Relator da Reclamação 30.245 para as providências necessárias. Comunique-se o Juízo da execução provisória 5035763-18.2016.4.04.7000.

Ciência ao MPF e à Defesa.
Curitiba, 03 de julho de 2018.“