Eurípedes: “Deus enlouquece primeiro aqueles a quem quer destruir”.
Em depoimento, ex-presidente disse que recebeu
‘tralhas’ quando terminou o mandato
por O
Globo, 29/04/2017
Foi encontrado no cofre da
agência central do Banco do Brasil em São Paulo o crucifixo que estava sumido.
O crucifixo era do patrimônio do Palácio do Planalto e foi levado.
O crucifixo barroco, é obra esculpida
por Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho e que
estava sumido.
O cofre está no nome da ex-primeira-dama Marisa Letícia e
do filho do casal, Fábio Luís Lula da Silva, o Lulinha. Segundo o relato de funcionários
do banco aos policiais federais, as peças chegaram ao local em 23 de janeiro de
2011.
Vejam o que diz a Lei:
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2000
Regras sobre o
tratamento de presentes e brindes aplicáveis às autoridades públicas
abrangidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal
|
A Comissão de Ética Pública, com fundamento no art. 2º,
inciso V, do Decreto de 26 de maio de 1999, e considerando que:
a) de acordo com o art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal,
é vedada a aceitação de presentes por autoridades públicas a ele submetidas;
b) a aplicação da mencionada norma e de suas exceções requer orientação de
caráter prático às referidas autoridades,
Resolve adotar a presente Resolução de caráter interpretativo:
Presentes
1. A proibição de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de
presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o
ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:
I – esteja sujeita à jurisdição regulatória do órgão a que pertença a
autoridade;
II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa
ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do
cargo;
III – mantenha relação comercial com o órgão a que pertença a autoridade; ou
IV – represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto, de
pessoas, empresas ou entidades compreendidas nos incisos I, II e III.
2. É permitida a aceitação de presentes:
I – em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja
arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se
enquadre em qualquer das hipóteses previstas no item anterior;
II – quando ofertados por autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em
que houver reciprocidade ou em razão do exercício de funções diplomáticas.
I – tratando-se de bem de valor
histórico, cultural ou artístico, destiná-lo ao acervo do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN para que este lhe dê o destino
legal adequado;
Institui o Código
de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na Presidência e
Vice-Presidência da República.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício na
Presidência e Vice-Presidência da República.
Parágrafo único. Para
fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de
lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza
permanente, temporária, excepcional ou eventual, na Presidência e Vice-Presidência
da República.
Art. 2o O
Código de Conduta tem por objetivo:
I - tornar claro que o
exercício de atividade profissional na Presidência e Vice-Presidência da
República constitui rara distinção ao agente público, o que pressupõe adesão a
normas éticas específicas de conduta previstas neste Código;
II - estabelecer as
regras de conduta inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função na
Presidência e Vice-Presidência da República;
III - preservar a
imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as
normas estabelecidas neste Código;
IV - evitar a
ocorrência de situações que possam suscitar conflitos entre o interesse privado
e as atribuições públicas do agente público;
V - criar mecanismo de
consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas
quanto à correção ética de condutas específicas;
VI - dar maior
transparência às atividades da Presidência e Vice-Presidência da República.
Art. 3o Fica
criada a Comissão de Ética dos Agente Públicos da Presidência e Vice-Presidência
da República - CEPR, com o objetivo de implementar este Código.
Lava Jato investiga
presentes de Lula guardados em cofre do Banco do Brasil
Divulgação/PF
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Peça
encontrada em cofre do Banco do Brasil em nome de Lula
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LEANDRO
COLON
AGUIRRE TALENTO
DE BRASÍLIA
AGUIRRE TALENTO
DE BRASÍLIA
11/03/2016
18h36 - Atualizado às 19h51
5,6 mil
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O juiz federal Sergio Moro
determinou a intimação do ex-presidente Lula sobre presentes recebidos por ele
que estão guardados num cofre de uma agência do Banco do Brasil.
Os bens em sua maioria foram
entregues ao petista durante suas viagens no período de mandato no Palácio do
Planalto. Entre o material está um crucifixo alvo de polêmica em 2011 por Lula
tê-lo levado do Palácio quando deixou Brasília. Na época, a assessoria da
Presidência afirmou que o objeto pertencia ao petista.
A busca foi autorizada por Moro
na terça-feira (8) a pedido do Ministério Público depois que um documento
apreendido na casa do petista apontou que 23 "caixas lacradas"
estariam guardadas numa agência do BB na rua Libero Badaró, em São Paulo.
Ao todo, foram localizados 186
objetos classificados como "joias e obra de arte", segundo relatório
da Polícia Federal assinado pelo delegado Ivan Ziolkowski. "Foram
encontradas nas caixas de papelão, de modo geral, peças decorativas, espadas,
adagas, moedas, canetas e condecorações", diz o documento.
A polícia apreendeu o material
para análise por dois dias e o devolveu à sala-cofre do banco.
A guarda do material, de acordo
com os autos, seria feita pela mulher de Lula, Marisa Letícia, e Fábio Luis
Lula da Silva, filho do casal. Na decisão que autorizou o recolhimento do
material, o juiz pede que sejam coletadas informações sobre quem pagou pelo
armazenamento e como isso foi feito.
Segundo a PF, um gerente do banco
chamado Sérgio Ueda informou que as caixas foram depositadas no dia 21 de janeiro
de 2011. De acordo com o gerente, desde então não houve alteração no depósito.
Ele relatou ainda que, até agora, "não há custo de armazenagem para o
responsável pelo material".
Moro deu cinco dias para o
ex-presidente atender a um pedido do Ministério Público Federal sobre o caso – o
magistrado, porém, não revela o teor dessa solicitação. "Não cabe, nessa
fase, qualquer conclusão deste juízo acerca do resultado da busca", diz o
juiz.
No despacho de busca e apreensão
no BB, Moro destaca que parte da mudança do ex-presidente, de Brasília para São
Paulo, estava depositada com terceiros. Ele lembra que a OAS, empreiteira
investigada pela Lava Jato, teria sido uma das responsáveis por custear esse
armazenamento. De acordo com as investigações, a OAS pagou R$ 1,3 milhão para
guardar parte do acervo de Lula na empresa Granero, entre janeiro de 2011 e
janeiro de 2016.
Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/12/03/16